Decisão TJSC

Processo: 5029276-33.2020.8.24.0038

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória proposta em razão de acidente de trânsito envolvendo motocicleta de policial e veículo particular, resultando em lesões graves ao autor. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização, levando à interposição de recurso de apelação pela parte ré, que busca a reforma da sentença para afastar a responsabilidade indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) a (in)ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da expedição de ofícios à Polícia Militar; (ii) a (in)existência de responsabilidade civil por parte do réu pelo acidente automobilístico; (iii) a (in)existência de dano moral e estético passível de indenização;  (iv) a (in)adequação d...

(TJSC; Processo nº 5029276-33.2020.8.24.0038; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6921310 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5029276-33.2020.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO S. B. opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara, que contou com a seguinte ementa (evento 13, ACOR2): Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória proposta em razão de acidente de trânsito envolvendo motocicleta de policial e veículo particular, resultando em lesões graves ao autor. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização, levando à interposição de recurso de apelação pela parte ré, que busca a reforma da sentença para afastar a responsabilidade indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) a (in)ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da expedição de ofícios à Polícia Militar; (ii) a (in)existência de responsabilidade civil por parte do réu pelo acidente automobilístico; (iii) a (in)existência de dano moral e estético passível de indenização;  (iv) a (in)adequação do valor de indenização por danos morais; e (v) o (des)cabimento do pagamento de pensão mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da expedição de ofícios encontra respaldo no princípio da suficiência da prova e no caráter instrutório do processo civil, conforme o art. 370 do CPC, que autoriza o juiz a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. O condutor do automóvel agiu em desacordo com as normas de trânsito, invadindo a via preferencial e causando o acidente.  5. A invasão da preferencial é mais relevante que o alegado excesso de velocidade da motocicleta, que não foi demonstrado.  6. O abalo moral é presumido em casos de lesão física, justificando a manutenção da condenação por danos morais.  7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 10.000,00, com redução do valor originalmente fixado em R$ 15.000,00. 8. Quanto ao dano estético, o laudo pericial concluiu pela inexistência de deformidade relevante, classificando as alterações como leves e disfarçáveis, não sendo aptas a gerar constrangimento ou abalo emocional significativo. 9. A incapacidade parcial permanente do autor foi comprovada, mas não se verificou a perda salarial atual, afastando a condenação ao pagamento de pensão mensal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.   Tese de julgamento: "1. O indeferimento de diligência probatória, quando considerada desnecessária ou incompatível com as atribuições da instituição destinatária, não configura cerceamento de defesa. 2. A responsabilidade civil do condutor do veículo é evidente pela invasão da via preferencial. 3. O dano moral é presumido em casos de lesão física. 4. A caracterização do dano estético exige deformidade corporal relevante e visível, capaz de gerar constrangimento ou abalo psíquico, o que não se verifica quando as alterações são leves e disfarçáveis. 5. A pensão mensal não é devida na ausência de perda salarial."   ___________ Dispositivos relevantes citados: arts. 28, 34, 38 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro; art. 373, II, do Código de Processo Civil; art. 950 do Código Civil. . Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0300300-26.2019.8.24.0050, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-03-2025; TJSC, Apelação n. 0010461-06.2013.8.24.0075, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025. Em suas razões, a parte embargante sustenta que o aresto é simultaneamente omisso e contraditório, pois deixou de se manifestar sobre o pedido de revogação da justiça gratuita elaborado em contrarrazões de apelação, bem como "sobre a regra de que o pensionamento é devido quando houver incapacidade para o ofício exercido ou depreciação da capacidade de trabalho, ainda que parcial, sendo suficiente a redução funcional já comprovada", além de haver contradição interna entre o reconhecimento do laudo pericial e da inatividade do autor e a conclusão pela inaplicabilidade do pensionamento. Requer, ainda, a manifestação expressa acerca de diversos dispositivos legais para fins de prequestionamento (evento 20, EMBDECL1). Com contrarrazões (evento 29, CONTRAZ1). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, somente cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, retificar erro material.  Na hipótese, a parte embargante sustentou que o acórdão impugnado incorreu em omissão, uma vez que deixou de se manifestar sobre a alegação de revogação da justiça gratuita do apelante levantada nas contrarrazões recursais (evento 208, CONTRAZAP1).   Revisando o decisum, entendo que há, de fato, o vício apontado, porquanto tal tópico não restou analisado no pronunciamento embargado. Portanto, é caso de reconhecimento da omissão pontual para, em consequência, integrar o julgamento com análise do pleito de revogação da justiça gratuita, que assim, fica redigido:    De acordo com o artigo 100 do CPC, deferido o pedido de gratuidade, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Nesse contexto, a interpretação conferida pela jurisprudência ao dispositivo legal é de que a justiça gratuita apenas pode ser impugnada em sede de contrarrazões quando o benefício for concedido em sede recursal, o que não é o caso, na medida em que o deferimento em prol do apelante operou-se na sentença, de modo que o pedido encontra-se precluso e não merece ser conhecido. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA POR DÍVIDA JÁ QUITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DESTA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À AUTORA. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES APENAS SE A BENESSE FOR CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. RATIFICOU A OCORRÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA PELA RÉ, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES BLOQUEADOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESES REJEITADAS. PAGAMENTO PARCIAL COMPROVADO. INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO FIRMADO PERANTE CÂMARA DE MEDIAÇÃO. EXECUÇÃO POSTERIOR, QUE EM QUE PESE EXIGISSE EQUIVOCADAMENTE O PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES, FOI EXTINTA COM A RESTITUIÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS ANTES DA INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE DEMANDA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA DA RÉ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA, ANTE A ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL, SABIDAMENTE INVERÍDICA, ASSOCIADA À PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA QUE JÁ HAVIA SIDO RESTITUÍDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CARACTERIZA CONDUTA TEMERÁRIA E VIOLADORA DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000403-10.2023.8.24.0073, 7ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão HAIDÉE DENISE GRIN, julgado em 31/07/2025) (grifou-se).  Por outro lado, não se verifica a presença de omissão em relação à regra do artigo 950 do Código Civil, o qual foi expressamente transcrito no voto, ou mesmo falta de "manifestação de que o provento recebido de aposentadoria não substitui a indenização", mas apenas conclusão no sentido de não houve perda salarial atual e não há impossibilidade absoluta de exercer atividade laboral, requisitos suficientes para não concessão do pensionamento.  Ademais, não se verifica qualquer contradição no acórdão proferido, uma vez que a fundamentação da decisão revela-se harmônica e coerente em sua integralidade. O julgado apresenta encadeamento lógico entre os argumentos expostos e a conclusão adotada pelo órgão colegiado, respeitando os princípios da motivação e da congruência decisória. A análise dos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos foi realizada de forma articulada, com exposição clara dos fundamentos que sustentam a tese acolhida. A ratio decidendi está devidamente delineada, sem que se identifique qualquer antagonismo entre as premissas adotadas e o dispositivo final. Importa destacar que a contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao acórdão, caracterizada por afirmações inconciliáveis entre si, capazes de comprometer a compreensão ou a validade da decisão. No presente caso, contudo, não há qualquer dissonância entre os fundamentos e a conclusão, tampouco entre os diversos trechos do voto condutor. Desse modo, diante da inexistência de qualquer dos vícios que ensejam a oposição de aclaratórios, evidencia-se que busca a parte embargante a rediscussão da matéria e a modificação da decisão colegiada, por discordar do entendimento adotado quanto aos pressupostos concretos para a caracterização do direito ao pensionamento, porquanto não há ausência de conciliação absoluta entre o reconhecimento da invalidade parcial reconhecida em laudo pericial e a negativa da percepção de indenização por falta de perda salarial e incapacidade absoluta de laborar em outras funções, o que não se admite por esta via processual. Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência desse Tribunal: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO  Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Apelação n. 5005267-15.2022.8.24.0045, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024). Por fim, quanto ao prequestionamento, destaca-se que, segundo o posicionamento consolidado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5029276-33.2020.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que teria incorrido em omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido de revogação da justiça gratuita formulado nas contrarrazões recursais e sobre o artigo 950 do CC, além de contradição interna. A parte embargante requer a integração do julgado para apreciação do referido pleito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar: (i) Se houve omissão no acórdão quanto à análise do pedido de revogação da justiça gratuita formulado nas contrarrazões. (ii) Se há contradição ou omissão quanto à fundamentação relativa ao direito ao pensionamento por invalidez parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) Constatada omissão quanto à análise do pedido de revogação da justiça gratuita, o acórdão deve ser integrado para apreciar a matéria, reconhecendo-se a preclusão da impugnação, uma vez que o benefício foi concedido na sentença e não em sede recursal. (iv) Inexistência de omissão ou contradição quanto à fundamentação relativa ao artigo 950 do Código Civil, tendo sido expressamente analisada a ausência de perda salarial atual e de incapacidade absoluta para o trabalho, fundamentos suficientes para afastar o pensionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: (v) Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para integrar o julgamento com a análise do pedido de revogação da justiça gratuita, que não foi conhecido por estar precluso. Sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. A impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido na sentença não pode ser conhecida quando formulada em sede de contrarrazões, por estar preclusa.” “2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 100; CC/2002, art. 950. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5000403-10.2023.8.24.0073, 7ª Câmara de Direito Civil, Rel. Haidée Denise Grin, j. 31.07.2025. TJSC, Apelação n. 5005267-15.2022.8.24.0045, Rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 03.12.2024. STJ, AgInt nos EREsp 1494826/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 25.05.2021. STJ, EREsp 134.208/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 16.09.2002. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para acolhê-los parcialmente, tão somente para integrar o julgamento com a análise do pedido de revogação da justiça gratuita, com o seu não conhecimento, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6921311v3 e do código CRC dfb4ed9a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 15:55:13     5029276-33.2020.8.24.0038 6921311 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5029276-33.2020.8.24.0038/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 101 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA INTEGRAR O JULGAMENTO COM A ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, COM O SEU NÃO CONHECIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas